AMOR CONSTITUCIONALIZADO

Como sabemos, a Constituição é a norma mais fundamental de um Estado, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento do mesmo. Assim, como para muitos também, o Amor, é o mais fundamental dos sentimentos, sendo dentre todos eles, a base.
Diferentemente da Constituição, o amor não lhe é outorgado, não lhe é imposto por outrem. É de livre iniciativa sua senti-lo.
Pra quem não sabe, o Poder Constituinte é o poder de elaborar uma nova constituição, é a manifestação soberana da suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizado. Assim também como seu coração é quem detém o poder de saber como lidar com cada amor novo que surge, de saber como agir com o  novo que chega. É seu coração que tem o poder de amar novamente e escolher a quem amar.
 O Poder Constituinte possui algumas caracteristicas, ele é INICIAL, cria uma nova ordem jurídica; assim como o amor que sempre é renovado quando ama outro alguém, ele se inicia novamente. É ILIMITADO, atua sem compromisso com a ordem jurídica anterior; já quando se ama, não se deve (mas fazemos) olhar pra trás procurando referências ou fazendo comparações entre o que passou. É AUTÔNOMO, não é vinculado a nenhum outro poder; e o amor também é assim, soberano, sem vinculações. E é INCONDICIONADO, não se submete a nenhum formato previamente estabelecido; no jogo de amor também não se faz planos, deixamos que ele mesmo crie o seu jeito de se fazer valer, crie sua própria história, faça sua história.
O amor é um sentimento tão amplo, e já que possui tantas características com a Constituição, deveria ser feito para ele um artigo em que dispusesse do seguinte texto:
Art. ∞ Amor, sentimento obrigatório. Que a todos deve alcançar. Assim como o número do seu artigo, deve ser ele infinito.




Carol Neves.